O seguro de condomínio é espécie triplamente tipificada, porque prevista no Decreto-Lei 73/1966, na Lei 4.591/1964, e no atual Código Civil (Lei 10.406/2002).
A proteção do patrimônio comum é um dever-direito de todos os condôminos, e uma obrigação do condomínio, que recai sobre o seu representante legal, uma vez que a este compete a administração do condomínio e a prática de todos os atos de defesa dos interesses comuns.
O seguro deve compreender as áreas comuns e as unidades autônomas, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, restando descumprida a lei se a garantia abranger, como é comum, apenas o risco de incêndio.
O custo do seguro deve ser computado nas despesas ordinárias do condomínio, sendo desnecessária autorização da assembléia para aprovar a contratação do seguro, cabendo ao síndico propor a escolha da companhia para a contratação da apólice.
Salienta-se que a não contratação do seguro enseja pesada punição à pessoa que, tendo o dever de contratar o seguro não o faz.
Equipe ADM PLUS